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domingo, 1 de junho de 2014

Tributos sobre a Renda: Uma Proposta

Paulo Werneck

Lobby do Reform Club, de Londres, frequentado por Phileas Fogg
Fonte: Wikipedia

O Imposto sobre a Renda, que deveria ser o mais justo de todos, por considerar a capacidade contributiva do contribuinte, carece de amplas modificações.

A mais simples é a simplificação e estabilização. Não há motivo para que seja alterado a cada ano, gerando um custo incalculável de desenvolvimento de novas versões, distribuição dessas novas versões, instalação em milhões de computadores. Basta multiplicar a quantidade de declarantes pelo tempo necessário para baixar e instalar uma nova versão para avaliar o tempo perdido pela sociedade com essas mudanças repetitivas e desnecessárias.

Uma segunda modificação é retornar ao conceito de tributo sobre a renda, isto é, sobre o aumento do patrimônio, em vez de tributo sobre a receita. No caso de pessoas jurídicas, isso ainda é verdadeiro, mas no caso de pessoas físicas, a nefasta política implantada pelo senhor Everardo Maciel, que continua praticamente intocada, desvirtuou totalmente o espírito do tributo.

No conceito ortodoxo do tributo sobre a renda, deve ser analisada a situação particular do contribuinte, eliminando da base de cálculo as recursos destinados ao sustento e à reprodução social do trabalhador, o que dá ensejo ao desconto padrão de uma quantia referente às despesas básicas - alimentação, vestuário, moradia, transporte - bem como o desconto integral das despesas de educação e saúde.

A política do senhor Everardo Maciel foi a redução sistemática desses descontos, começando pelo não reajuste dos limites de acordo com a inflação, bem como a limitação dos descontos com saúde e educação. Já foi possível descontar aquisição de livros, mas tudo isso foi sendo restringido por essa política tucana, ainda não revertida pelo PT.

A consequência foi a incorporação à base de contribuintes de pessoas que anteriormente estavam abaixo do limite, fato alardeado pelo referido senhor Everardo Maciel como uma conquista da sua gestão, fato que deveria ter sido considerado caso de polícia, por desrrespeitar o princípio constitucional de respeito à capacidade contributiva do cidadão.

Em respeito a esse princípio também deveria ser ampliada a quantidade de faixas de tributação, bem como as alíquotas das faixas superiores, em prol da justiça fiscal, seguindo o bom exemplo dos países centrais.

Essas duas reformas poderiam ser feitas sem alterar a carga tributária do imposto. A primeira seria apenas uma redução do custo administrativo, a segunda uma redistribuição do ônus tributário, tendo em vista a capacidade contributiva de cada um, reduzindo o peso do imposto sobre as classes menos favorecidas e aumentando esse peso sobre as classes mais abastadas.

Finalmente, a terceira modificação necessária seria modificar a matriz tributária, reduzindo a carga sobre a circulação de mercadorias e aumentando a carga sobre a renda, também imitando o que ocorre nos países centrais.

Essa modificação propicia maior justiça fiscal, pois hoje os pobres são hipertributados, pois praticamente só consomem, bem como estimularia o desenvolvimento econômico e a competitividade nacional, ao reduzir a tributação sobre as mercadorias.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Tributos sobre a Circulação de Mercadorias: Uma Proposta

Paulo Werneck

Autor desconhecido (sec XIV): Uma Farmácia
Fonte: Wikipedia

Há muitas reclamações quanto aos tributos que incidem sobre a circulação de mercadorias. Os impostos são três, um para cada nível de governo: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), federal; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, estadual; e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), municipal.

Além disso há tributação disfarçada sobre a circulação de mercadorias e serviços, quais sejam as contribuições que incidem sobre o faturamento, que consiste simplesmente no somatório das operações individuais, um segredo de Polichinelo suficiente para que o Poder Judiciário não as fulmine como bitributação, além de ter sido uma jogada esperta para aumentar a arrecadação federal sem dividir a arrecadação extra com os estados e municípios...

Defendo a unificação de todos esses tributos, sem aumento nem redução da carga tributária, com a manutenção do status quo da divisão da arrecadação, sem beneficiar nem prejudicar nenhum governo, pelos motivos e da forma expostos a seguir.


Problemas da Tributação da Circulação de Mercadorias e Serviços


Um dos problemas mais sérios que essa multidão de sujeitos passivos (a União, dezenas de estados, milhares de municípios) acarreta é a dificuldade das empresas que operam regionalmente de conhecer todas as legislações, pois cada ente tributante tem a sua, em decorrência do latíssimo conceito de soberania atribuído pelos constituintes aos entes federados.

Não bastasse esse problema, existem dúvidas sobre quem é o ente tributante, notadamente na questão dos serviços: a que município deve ser pago o tributo? A dúvida usualmente não é causada pelo contribuinte, mas pelos próprios governos municipais, que, no afã de aumentar suas rendas, publicam legislações suficientemente genéricas e imprecisas para, com isso, açambarcarem situações fáticas cujos tributos deveriam pertencer a outros municípios, de acordo com a Constituição Federal e leis complementares. Os estados também entram na dança, fazendo o mesmo com relação aos demais estados em relação ao ICMS.

Além disso cada ente federado exige obrigações acessórias distintas e cadastramento do contribuinte em sua jurisdição. Uma balbúrdia.

A fiscalização não melhora a situação. Um caminhão que transite entre diversos estados será parado ao entrar e ao sair de cada um pelas respectivas secretarias estaduais de finanças. Situação oposta ao que acontece na União Européia, que cobra um IVA único, de forma que quando os veículos cruzam as fronteiras dos diversos países, efetivamente soberanos - com governos independentes, forças armadas, diplomacia - seguem em frente, sem aborrecimentos.

Outro problema é o custo administrativo de pagar todos esses tributos, com suas miríades de regras, classificações, sistemas de não cumulatividade, alíquotas, etc.


A proposta

A proposta é simples. A União deve verificar qual o total arrecadado pelos diversos tributos desse tipo, ou seja, todos os que incidem sobre a circulação de mercadorias e serviços, bem como sobre o faturamento, e criar um tributo sobre a circulação de mercadorias e serviços com alíquotas cuidadosamente definidas de modo a arrecadar exatamente o mesmo que antes, substituindo todos eles por esse único novo tributo.

Como medida transitória, deverá dividir a arrecadação total desse tributos de modo a manter a fatia anterior que cada ente auferia, sem ganhos nem perdas para nenhum deles.

O Congresso deve estabelecer um critério de divisão da arrecadação entre os entes federados de cada nível de acordo com as respectivas áreas e populações. Digamos que 80% do arrecadado seja dividido proporcionalmente à população e 20% proporcionalmente à área. Com o progressivo aumento real da arrecadação, esse aumento seria dividido de forma a minimizar a distância da arrecadação real de cada ente federado com relação ao ideal, de tal forma que dentro de algum tempo todos venham a receber a fração ideal, sem jamais terem perdido arrecadação. Isso será possível em razão do crescimento do país, facilitado pela retirada desse entrave ao crescimento.

Conclusões

Tendo em vista que nem o montante arrecadado de acordo com o novo modelo, nem sua destinação, não apresentarão variações significativas em relação ao modelo atual, essa proposta é superior por reduzir o custo administrativo das empresas.

Também facilita a fiscalização, pela simplificação das normas e da contabilidade. Ademais, os fiscais estaduais e municipais passariam a fiscalizar a arrecadação em conjunto com os federais, aumentando assim a quantidade de fiscais efetivamente empregues na fiscalização, sem que seja necessário contratar ninguém.

A maior fiscalização sobre um tributo mais simples certamente reduzirá a sonegação, não apenas aumentando a arrecadação, como reduzindo a concorrência desleal praticada pelos sonegadores, mais um efeito benéfico.

Um efeito adicional poderá ser a eliminação do Simples, unificando o tratamento tributário para todas as empresas, já que não haveria mais sistema Complexo...

sábado, 16 de março de 2013

Simplificação do Sistema Tributário

Paulo Werneck

A terceira aspiração dos contribuintes, segundo a avaliação de Antônio de Oliveira Santos, presidente da Confederação Nacional do Comércio, é:
"simplificar o sistema, notadamente as obrigações fiscais concernentes ao IR, COFINS, ICMS, impostos de transmissão e ao próprio Simples"
Essa aspiração em nada modifica a carga tributária, ou seja, em nada prejudica a arrecadação governamental, e, portanto, não beneficia os contribuintes com uma redução do quantum a pagar, mas os contribuintes com a diminuição do esforço necessário para preencher os documentos assessórios e calcular os montantes a serem recolhidos.

Além disso, ao simplificar a tarefa de fiscalizar, aumenta o risco associado à sonegação, o que pode aumentar a arrecadação, beneficiando o Estado, e diminui a concorrência desleal das que sonegam o pagamento de tributos, beneficiando as empresas que cumprem com suas obrigações fiscais.

Em princípio essa seria uma medida de fácil aplicação, mas não o é.

A Cofins, por exemplo, poderia ser eliminada e substituída por um pequeno aumento nas alíquotas do IR, de modo a manter a arrecadação.

Entretanto, mesmo essa pequena alteração é problemática, pois altera a distribuição da arrecadação entre União, estados e municípios, uma vez a arrecadação da Cofins é exclusivamente federal e a do IR é distribuída por meio dos fundos de participação.

É claro que esse óbice pode ser resolvido por outra alteração, a mudança dos percentuais dos fundos de participação, de modo a manter o status quo.

Veja também:
Pressupostos de uma Reforma Tributária.

Fontes:
SANTOS, Antônio de Oliveira. Aspirações dos Contribuintes Brasileiros. O Globo, de 19 de junho de 2011. In QUEIROZ, Cid Heráclito de. A Reforma Tributária Possível. Carta Mensal, setembro de 2012, nº 690. Rio de Janeiro: CNC, 2012.