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terça-feira, 4 de março de 2014

Competitividade Brasileira

Paulo Werneck

Finalmente, a sexta e última aspiração dos contribuintes, segundo a avaliação de Antônio de Oliveira Santos, presidente da Confederação Nacional do Comércio, é:
"assegurar competitividade aos produtos nacionais"
Conquanto a princípio essa aspiração possa parecer legítima a princípio, pode ser interpretada de duas maneiras:
oferecer subsídios aos produtos nacionais, ou
não tributar mais os produtos nacionais que os estrangeiros
A primeira alternativa é desaconselhável, pois onera a sociedade como um todo em favor de alguns empresários que podem auferir confortavelmente seus lucros sem precisarem se preocupar com qualidade nem produtividade.

É verdade que pode garantir a manutenção de postos de trabalho, que desapareceriam junto com o fechamento da empresa não competitiva, mas a longo prazo incentiva a indústria a não se modernizar e prejudica a competitividade nacional no exterior.

Subsídios não são necessariamente ruins: há situações em que são benvindos, geralmente associados a início de empreendimentos e a prazo certo para serem retirados. Todavia devem ser usados topicamente e não como alternativa a um sistema tributário nefasto.

A segunda alternativa pode, à primeira vista, parecer ociosa: as mercadorias estrangeiras, ao serem importadas, não pagam os tributos internos e o Imposto de Importação, o que as torna necessariamente mais caras que as mercadorias nacionais?

Pode parecer ociosa, mas não o é. As mercadorias nacionais são oneradas mesmo quando isentas.

A primeira forma de oneração é pelo custo do cumprimento das obrigações acessórias e até mesmo do acompanhamento da evolução do sistema tributário.

Até mesmo a prosaica declaração anual de ajuste do Imposto de Renda pessoa física exige a instalação de um programa e a leitura das novidades, porque a cada ano o programa é diferente. Se multiplicarmos o tempo de instalação do programa pela quantidade de contribuintes, teremos um custo nada razoável de comunicação de dados, de estudo das novidades, sem contar com os treinamentos anuais que a Secretaria da Receita Federal do Brasil ministra aos seus servidores, o que implica em horas não trabalhadas na fiscalização, diárias e passagens.

A segunda forma de oneração é pelos tributos invisíveis, tais como os tributos sobre o trabalho e aqueles sobre a circulação das mercadorias que se perdem, quando uma empresa tributada pelo Simples se insere na cadeia produtiva, fazendo com que o ICMS e o IPI, que em princípio são não-cumulativos, se tornem cumulativos.

Uma forma extendida de tributação invisível se dá pelo IOF, a onerar o financiamento do capital de giro e de investimento. É o inverso da máxima de tributar aquele que pode pagar, que tem sinais exteriores de riqueza. No Brasil se tributa quem não tem e precisa tomar empréstimo...

O PIS-Importação e a Cofins-Importação são tentativas de diminuir a desvantagem das mercadorias nacionais frente às estrangeiras, aplicando-se a estas uma estimativa da carga que incidiria sobre as nacionais, apenas uma estimativa, pois nunca se poderá saber quanto efetivamente há de PIS ou de Cofins embutidos numa mercadoria nacional.

Por outro lado, nas exportações as mercadorias nacionais não são isentas nem do PIS, nem da Cofins, nem dos IPI e ICMS incorporados às mercadorias pela presença na cadeia produtiva de empresas tributadas pelo Simples.

Pode-se atender a essa última aspiração eliminando os tributos "invisíveis", qual seja extinguindo o PIS e a Cofins, eliminando o IOF que venha a incidir sobre a atividade produtiva e simplificando ao máximo o IPI e o ICMS de modo a que se possa acabar com o Simples e sua  desfuncionalidade em relação ao sistema.

O volume da arrecadação não precisa ser afetado, bastando para tal aumentar proporcionalmente as alíquotas dos tributos remanescentes. As destinações dessas contribuições também não precisam ser afetadas, bastando para tal incluir-se no orçamento da União verbas equivalentes a terem as referidas destinações.

Para que as mercadorias nacionais não sejam oneradas por tributos internos ao serem exportadas, como não o são as mercadorias dos demais países, é um caminho possível e necessário.


Veja também:
Pressupostos de uma Reforma Tributária.

Fontes:

SANTOS, Antônio de Oliveira. Aspirações dos Contribuintes Brasileiros. O Globo, de 19 de junho de 2011. In QUEIROZ, Cid Heráclito de. A Reforma Tributária Possível. Carta Mensal, setembro de 2012, nº 690. Rio de Janeiro: CNC, 2012.

sábado, 18 de maio de 2013

Carta Capital: A Máquina Intacta da Desigualdade

Paulo Werneck

Carta Capital (nº 747, de 8 de maio de 2013) publicou a matéria "A Máquina Intacta da Desigualdade", escrita por André Barrocal, em que afirma que nada é tão difícil quanto mudar o sistema tributário nacional. Essa frase é e não é verdadeira.

Nada muda tanto quanto o referido sistema, bombardeado por miríades de normas, vindas da União e de cada um dos entes federados, as dezenas de estados e os milhares de municípios, todos com competência legislativa tributária acrescida da regulação acessória pelos executivos, com seus decretos, portarias, atos declaratórios, instruções normativas, normas de execução, etc.

Eu diria que nada muda tanto quanto o sistema tributário nacional, para desespero dos contribuintes e mesmo dos servidores das administrações tributárias.

Mas a matéria se referia a mudanças para o bem, mudanças que viessem a reduzir a injustiça social de um sistema tributário altamente regressivo. E nisso, certamente, as alterações são quase impossíveis...

Barrocal registra alguns avanços: processo no Senado para unificar a legislação do ICMS, com a promessa de posterior simplificação da legislação do PIS e da Cofins. Serão medidas boas, se chegarem a bom termo, no sentido de reduzir um pouco a selva normativa tributária.

Registra também, com base em declarações do presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), que o governo Fernando Henrique Cardoso operou na direção do aumento da regressividade tributária ao patrocinar duas leis que baixaram o IR das empresas, isentaram a remessa de lucros, criaram a figura do juro sobre capital próprio, eliminaram a alíquota de 35% e congelaram a tabela do IR das pessoas físicas. Foi esquecida a lei que permitiu ao sonegador escapar da prisão se na undécima hora viesse a pagar o que sonegara.

Nessa direção, Barrocal noticia que o Sindifisco e outras entidades iniciarão campanha para renovar a tabela do IR e para cobrar IPVA de jatinhos e iates.

Enfim, uma excelente matéria, mas que só abordou um aspecto do problema, a regressivida explícita, escancarada, do nosso sistema tributário.

A regressividade implícita, pelo custo da própria administração do sistema, que dificulta a criação e a operação das empresas, encarecendo as mercadorias e diminuindo a competitividade internacional do país, logo eliminando postos de trabalho, não foi abordada.

Mesmo assim, ótima matéria, clara, veraz e objetiva. Nossos parabéns à revista e ao autor.

segunda-feira, 18 de março de 2013

A reforma tributária possível

Tácito Ribeiro de Matos
Advogado tributarista do L.O.Baptista-SVFMA Advogados

Ano novo, novas discussões sobre a reestruturação do sistema fiscal brasileiro. São propostos remendos no ICMS e na dupla PIS/COFINS, bem como medidas desonerativas pontuais que, embora produzam efeito benéfico na economia, não passam de analgésicos ministrados a um paciente com pneumonia dupla.

É óbvio que o Poder Público necessita de recursos para atuar no ambiente sócio-econômico, promovendo o estímulo, mas também o controle da sociedade. Esse é o fundamento do contrato social. Contudo, também está provado, que o excesso na arrecadação exaure o setor privado e sufoca a economia, tornando a sociedade dependente da máquina de oxigênio do poder central. Essa é a situação brasileira. A sanha arrecadatória exauriu a poupança privada e limitou o poder de compra da população, tornando empresas e cidadãos dependentes dos recursos públicos, "generosamente" providos pela pátria-mãe na forma de bolsas-auxílio, financiamentos estatais, subsídios ou mesmo incentivos tributários a alguns setores econômicos.

A sociedade precisa entender quer esse é um instrumento de controle social, aperfeiçoado pelos detentores do poder, independentemente de viés ideológico. Se todos dependem dos recursos públicos, resta mais simples impor as regras.

A pergunta é: a sociedade brasileira deseja manter essa estrutura tecnocrata e paternalista ou quer passar à vida adulta, assumindo seu próprio sustento?

Se a opção é pelo amadurecimento, então faz sentido discutir uma reforma tributária. E, nessa hipótese, não cabe mais limitar o debate à retórica e ao pensamento doutrinário que, embora importantes para orientar as mudanças, tornam-se vazios se desprovidos de aplicação prática.

Nessa linha de razão, admite-se a discussão da eventual fusão do ICMS com o ISS, para a criação de um Imposto sobre Valor Adicionado. Entretanto, essa alteração demandaria o desafio de conciliar os interesses de Estados, Distrito Federal e municípios, cada qual com características econômicas, políticas e sociais muito díspares.

O mesmo não ocorre com impostos e contribuições federais.

Não se cogita uma reestruturação do Imposto sobre a Renda, seja porque é um tributo socialmente justo, seja porque sua estrutura jurídica está bem consolidada. Da mesma forma, não há de se falar em reforma estrutural dos tributos aduaneiros ou do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), uma vez que já atendem adequadamente a sua função prioritária de controle.

Assim, dentre os tributos federais mais relevantes restariam cinco a reformar: o IPI, o PIS, a COFINS, as contribuições previdenciárias e a CSL. É realmente necessário um sistema tributário com um imposto e quatro contribuições sociais, cada um deles com especificidades e complexidades de cálculo, se toda a arrecadação vai prioritariamente para o governo federal? Por que não consolidar todos em uma única contribuição social sobre a receita bruta? Por que se limitar a fusão do PIS e da COFINS, como têm suscitado alguns representantes do governo?

E nem se diga que a proposta é complexa porque a criação de uma única contribuição social independe de alteração da Carta Magna.

Há um fato que labora em favor da proposta acima. O IPI, o PIS e a COFINS já são tributos e contribuições que adotam por base de cálculo (direta ou indiretamente) a receita bruta e o valor aduaneiro das importações. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou lei que faculta a adoção da receita bruta como base de cálculo das contribuições patronais ao INSS. Só falta a CSL.

A simplificação do sistema seria tremenda. Ao invés de IPI, PIS, COFINS, INSS patronal e CSL, teríamos uma única contribuição social federal, incidente sobre a receita bruta, de natureza cumulativa ou não, com diversas destinações - seguridade social, saúde, educação, etc. Uma contribuição orientada pelo princípio da seletividade (com tabela de alíquotas similar à adotada para o IPI) e cálculo por fora (sem que o tributo componha sua própria base). A única exceção seria a contribuição previdenciária dos empregados e autônomos, a ser mantida na forma atual para que se tenha o parâmetro de contribuição e, por conseguinte, dos benefícios securitários.

A mera simplificação das obrigações acessórias pertinentes (arquivos magnéticos, notas fiscais eletrônicas, entre tantas outras) já justificaria a reforma. É notório que os custos fiscais não decorrem não apenas do pagamento da exação, mas das absurdas, intrincadas e variadas obrigações acessórias.

Por óbvio que essa alternativa tem seus desafios. Os Estados e municípios recebem parte do IPI e teriam que ser "compensados" pelo eventual repasse de parte dessa nova contribuição social. Ademais, a simplificação do sistema dificulta a sonegação e a política de “criar dificuldades para vender facilidades” - o que pode desagradar a muitos. Não obstante, não é possível mais desconsiderar que um paciente com pneumonia dupla que recebe tratamento à base de analgésicos, corre risco de morte.


Originalmente publicado no Valor Econômico e na revista dos Auditores Fiscais. Reproduzido com autorização do autor.

sábado, 16 de março de 2013

Simplificação do Sistema Tributário

Paulo Werneck

A terceira aspiração dos contribuintes, segundo a avaliação de Antônio de Oliveira Santos, presidente da Confederação Nacional do Comércio, é:
"simplificar o sistema, notadamente as obrigações fiscais concernentes ao IR, COFINS, ICMS, impostos de transmissão e ao próprio Simples"
Essa aspiração em nada modifica a carga tributária, ou seja, em nada prejudica a arrecadação governamental, e, portanto, não beneficia os contribuintes com uma redução do quantum a pagar, mas os contribuintes com a diminuição do esforço necessário para preencher os documentos assessórios e calcular os montantes a serem recolhidos.

Além disso, ao simplificar a tarefa de fiscalizar, aumenta o risco associado à sonegação, o que pode aumentar a arrecadação, beneficiando o Estado, e diminui a concorrência desleal das que sonegam o pagamento de tributos, beneficiando as empresas que cumprem com suas obrigações fiscais.

Em princípio essa seria uma medida de fácil aplicação, mas não o é.

A Cofins, por exemplo, poderia ser eliminada e substituída por um pequeno aumento nas alíquotas do IR, de modo a manter a arrecadação.

Entretanto, mesmo essa pequena alteração é problemática, pois altera a distribuição da arrecadação entre União, estados e municípios, uma vez a arrecadação da Cofins é exclusivamente federal e a do IR é distribuída por meio dos fundos de participação.

É claro que esse óbice pode ser resolvido por outra alteração, a mudança dos percentuais dos fundos de participação, de modo a manter o status quo.

Veja também:
Pressupostos de uma Reforma Tributária.

Fontes:
SANTOS, Antônio de Oliveira. Aspirações dos Contribuintes Brasileiros. O Globo, de 19 de junho de 2011. In QUEIROZ, Cid Heráclito de. A Reforma Tributária Possível. Carta Mensal, setembro de 2012, nº 690. Rio de Janeiro: CNC, 2012.