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domingo, 16 de novembro de 2014

ICMS sobre "Comércio Eletrônico"

Paulo Werneck

Foi aprovada, em primeiro turno, pela Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/12, do Senado Federal, que modifica as regras de cobrança do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior) nas vendas por telefone ou internet, para outro estado, conforme divulgado pela página daquela casa legislativa.

Apesar de dizer regular o comércio eletrônico, a mudança alcança qualquer forma de comércio, como o vetusto reembolso postal, bastando que o comprador esteja em outro estado e não seja contribuinte do ICMS.Aliás, o que a lei quer dizer com não ser contribuinte é que o comprador não tem inscrição estadual e não recolhe o tributo, apesar de ser quem efetivamente é onerado pelo pagamento...

Como era antes?

A cobrança do tributo em operações interestaduais está regulada pelos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Resumindo, o estado de origem fica com o tributo relativo à alíquota interna, e o estado de destino com a diferença entre a interestadual e a interna, se o comprador for contribuinte do tributo, ou com nada caso contrário.

Como ficará?

Esses dois incisos são alterados para:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII – a resp,onsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Se o comprador for contribuinte do ICMS, nada muda. Se não for, a mercadoria passará a ser tributada pela alíquota interestadual, ou seja, o comprador passará a pagar também essa diferença, embora o recolhimento fique a cargo do vendedor.

Em princípio, nada mais justo, eliminando-se assim a perda de arrecadação tributária do estado de destino, quando o comprador final adquiria a mercadoria diretamente de outro estado, em vez de o fazer de um revendedor, o que também elimina a concorrência "desleal" legal.


Um absurdo inexplicável

Todavia, os parlamentares, ou melhor, paralamentares, inseriram uma regra de transição, dando um agrado aos estados produtores de metade desse valor nos primeiros cinco anos, desviando renda dos estados consumidores.

É o que fizeram com a inclusão do artigo 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e destino , na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Essa emenda não ameniza uma perda de arrecadação do estado vendedor, pois esse valor não era cobrado, apenas atrasa a vigência plena da medida por mais cinco anos, transferindo renda do estado comprador para o estado vendedor.

Além disso, complica ainda mais a já muito complicada administração tributária do contribuinte, que sem essa disposição simplesmente passaria a recolher integralmente a diferença, mas agora ter de a cada ano atualizar as parcelas de cada um.

Para quê? Por quê?

É um país Robin Hood às avessas...

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Tributos sobre a Circulação de Mercadorias: Uma Proposta

Paulo Werneck

Autor desconhecido (sec XIV): Uma Farmácia
Fonte: Wikipedia

Há muitas reclamações quanto aos tributos que incidem sobre a circulação de mercadorias. Os impostos são três, um para cada nível de governo: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), federal; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, estadual; e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), municipal.

Além disso há tributação disfarçada sobre a circulação de mercadorias e serviços, quais sejam as contribuições que incidem sobre o faturamento, que consiste simplesmente no somatório das operações individuais, um segredo de Polichinelo suficiente para que o Poder Judiciário não as fulmine como bitributação, além de ter sido uma jogada esperta para aumentar a arrecadação federal sem dividir a arrecadação extra com os estados e municípios...

Defendo a unificação de todos esses tributos, sem aumento nem redução da carga tributária, com a manutenção do status quo da divisão da arrecadação, sem beneficiar nem prejudicar nenhum governo, pelos motivos e da forma expostos a seguir.


Problemas da Tributação da Circulação de Mercadorias e Serviços


Um dos problemas mais sérios que essa multidão de sujeitos passivos (a União, dezenas de estados, milhares de municípios) acarreta é a dificuldade das empresas que operam regionalmente de conhecer todas as legislações, pois cada ente tributante tem a sua, em decorrência do latíssimo conceito de soberania atribuído pelos constituintes aos entes federados.

Não bastasse esse problema, existem dúvidas sobre quem é o ente tributante, notadamente na questão dos serviços: a que município deve ser pago o tributo? A dúvida usualmente não é causada pelo contribuinte, mas pelos próprios governos municipais, que, no afã de aumentar suas rendas, publicam legislações suficientemente genéricas e imprecisas para, com isso, açambarcarem situações fáticas cujos tributos deveriam pertencer a outros municípios, de acordo com a Constituição Federal e leis complementares. Os estados também entram na dança, fazendo o mesmo com relação aos demais estados em relação ao ICMS.

Além disso cada ente federado exige obrigações acessórias distintas e cadastramento do contribuinte em sua jurisdição. Uma balbúrdia.

A fiscalização não melhora a situação. Um caminhão que transite entre diversos estados será parado ao entrar e ao sair de cada um pelas respectivas secretarias estaduais de finanças. Situação oposta ao que acontece na União Européia, que cobra um IVA único, de forma que quando os veículos cruzam as fronteiras dos diversos países, efetivamente soberanos - com governos independentes, forças armadas, diplomacia - seguem em frente, sem aborrecimentos.

Outro problema é o custo administrativo de pagar todos esses tributos, com suas miríades de regras, classificações, sistemas de não cumulatividade, alíquotas, etc.


A proposta

A proposta é simples. A União deve verificar qual o total arrecadado pelos diversos tributos desse tipo, ou seja, todos os que incidem sobre a circulação de mercadorias e serviços, bem como sobre o faturamento, e criar um tributo sobre a circulação de mercadorias e serviços com alíquotas cuidadosamente definidas de modo a arrecadar exatamente o mesmo que antes, substituindo todos eles por esse único novo tributo.

Como medida transitória, deverá dividir a arrecadação total desse tributos de modo a manter a fatia anterior que cada ente auferia, sem ganhos nem perdas para nenhum deles.

O Congresso deve estabelecer um critério de divisão da arrecadação entre os entes federados de cada nível de acordo com as respectivas áreas e populações. Digamos que 80% do arrecadado seja dividido proporcionalmente à população e 20% proporcionalmente à área. Com o progressivo aumento real da arrecadação, esse aumento seria dividido de forma a minimizar a distância da arrecadação real de cada ente federado com relação ao ideal, de tal forma que dentro de algum tempo todos venham a receber a fração ideal, sem jamais terem perdido arrecadação. Isso será possível em razão do crescimento do país, facilitado pela retirada desse entrave ao crescimento.

Conclusões

Tendo em vista que nem o montante arrecadado de acordo com o novo modelo, nem sua destinação, não apresentarão variações significativas em relação ao modelo atual, essa proposta é superior por reduzir o custo administrativo das empresas.

Também facilita a fiscalização, pela simplificação das normas e da contabilidade. Ademais, os fiscais estaduais e municipais passariam a fiscalizar a arrecadação em conjunto com os federais, aumentando assim a quantidade de fiscais efetivamente empregues na fiscalização, sem que seja necessário contratar ninguém.

A maior fiscalização sobre um tributo mais simples certamente reduzirá a sonegação, não apenas aumentando a arrecadação, como reduzindo a concorrência desleal praticada pelos sonegadores, mais um efeito benéfico.

Um efeito adicional poderá ser a eliminação do Simples, unificando o tratamento tributário para todas as empresas, já que não haveria mais sistema Complexo...

sábado, 18 de maio de 2013

Carta Capital: A Máquina Intacta da Desigualdade

Paulo Werneck

Carta Capital (nº 747, de 8 de maio de 2013) publicou a matéria "A Máquina Intacta da Desigualdade", escrita por André Barrocal, em que afirma que nada é tão difícil quanto mudar o sistema tributário nacional. Essa frase é e não é verdadeira.

Nada muda tanto quanto o referido sistema, bombardeado por miríades de normas, vindas da União e de cada um dos entes federados, as dezenas de estados e os milhares de municípios, todos com competência legislativa tributária acrescida da regulação acessória pelos executivos, com seus decretos, portarias, atos declaratórios, instruções normativas, normas de execução, etc.

Eu diria que nada muda tanto quanto o sistema tributário nacional, para desespero dos contribuintes e mesmo dos servidores das administrações tributárias.

Mas a matéria se referia a mudanças para o bem, mudanças que viessem a reduzir a injustiça social de um sistema tributário altamente regressivo. E nisso, certamente, as alterações são quase impossíveis...

Barrocal registra alguns avanços: processo no Senado para unificar a legislação do ICMS, com a promessa de posterior simplificação da legislação do PIS e da Cofins. Serão medidas boas, se chegarem a bom termo, no sentido de reduzir um pouco a selva normativa tributária.

Registra também, com base em declarações do presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), que o governo Fernando Henrique Cardoso operou na direção do aumento da regressividade tributária ao patrocinar duas leis que baixaram o IR das empresas, isentaram a remessa de lucros, criaram a figura do juro sobre capital próprio, eliminaram a alíquota de 35% e congelaram a tabela do IR das pessoas físicas. Foi esquecida a lei que permitiu ao sonegador escapar da prisão se na undécima hora viesse a pagar o que sonegara.

Nessa direção, Barrocal noticia que o Sindifisco e outras entidades iniciarão campanha para renovar a tabela do IR e para cobrar IPVA de jatinhos e iates.

Enfim, uma excelente matéria, mas que só abordou um aspecto do problema, a regressivida explícita, escancarada, do nosso sistema tributário.

A regressividade implícita, pelo custo da própria administração do sistema, que dificulta a criação e a operação das empresas, encarecendo as mercadorias e diminuindo a competitividade internacional do país, logo eliminando postos de trabalho, não foi abordada.

Mesmo assim, ótima matéria, clara, veraz e objetiva. Nossos parabéns à revista e ao autor.

segunda-feira, 18 de março de 2013

A reforma tributária possível

Tácito Ribeiro de Matos
Advogado tributarista do L.O.Baptista-SVFMA Advogados

Ano novo, novas discussões sobre a reestruturação do sistema fiscal brasileiro. São propostos remendos no ICMS e na dupla PIS/COFINS, bem como medidas desonerativas pontuais que, embora produzam efeito benéfico na economia, não passam de analgésicos ministrados a um paciente com pneumonia dupla.

É óbvio que o Poder Público necessita de recursos para atuar no ambiente sócio-econômico, promovendo o estímulo, mas também o controle da sociedade. Esse é o fundamento do contrato social. Contudo, também está provado, que o excesso na arrecadação exaure o setor privado e sufoca a economia, tornando a sociedade dependente da máquina de oxigênio do poder central. Essa é a situação brasileira. A sanha arrecadatória exauriu a poupança privada e limitou o poder de compra da população, tornando empresas e cidadãos dependentes dos recursos públicos, "generosamente" providos pela pátria-mãe na forma de bolsas-auxílio, financiamentos estatais, subsídios ou mesmo incentivos tributários a alguns setores econômicos.

A sociedade precisa entender quer esse é um instrumento de controle social, aperfeiçoado pelos detentores do poder, independentemente de viés ideológico. Se todos dependem dos recursos públicos, resta mais simples impor as regras.

A pergunta é: a sociedade brasileira deseja manter essa estrutura tecnocrata e paternalista ou quer passar à vida adulta, assumindo seu próprio sustento?

Se a opção é pelo amadurecimento, então faz sentido discutir uma reforma tributária. E, nessa hipótese, não cabe mais limitar o debate à retórica e ao pensamento doutrinário que, embora importantes para orientar as mudanças, tornam-se vazios se desprovidos de aplicação prática.

Nessa linha de razão, admite-se a discussão da eventual fusão do ICMS com o ISS, para a criação de um Imposto sobre Valor Adicionado. Entretanto, essa alteração demandaria o desafio de conciliar os interesses de Estados, Distrito Federal e municípios, cada qual com características econômicas, políticas e sociais muito díspares.

O mesmo não ocorre com impostos e contribuições federais.

Não se cogita uma reestruturação do Imposto sobre a Renda, seja porque é um tributo socialmente justo, seja porque sua estrutura jurídica está bem consolidada. Da mesma forma, não há de se falar em reforma estrutural dos tributos aduaneiros ou do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), uma vez que já atendem adequadamente a sua função prioritária de controle.

Assim, dentre os tributos federais mais relevantes restariam cinco a reformar: o IPI, o PIS, a COFINS, as contribuições previdenciárias e a CSL. É realmente necessário um sistema tributário com um imposto e quatro contribuições sociais, cada um deles com especificidades e complexidades de cálculo, se toda a arrecadação vai prioritariamente para o governo federal? Por que não consolidar todos em uma única contribuição social sobre a receita bruta? Por que se limitar a fusão do PIS e da COFINS, como têm suscitado alguns representantes do governo?

E nem se diga que a proposta é complexa porque a criação de uma única contribuição social independe de alteração da Carta Magna.

Há um fato que labora em favor da proposta acima. O IPI, o PIS e a COFINS já são tributos e contribuições que adotam por base de cálculo (direta ou indiretamente) a receita bruta e o valor aduaneiro das importações. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou lei que faculta a adoção da receita bruta como base de cálculo das contribuições patronais ao INSS. Só falta a CSL.

A simplificação do sistema seria tremenda. Ao invés de IPI, PIS, COFINS, INSS patronal e CSL, teríamos uma única contribuição social federal, incidente sobre a receita bruta, de natureza cumulativa ou não, com diversas destinações - seguridade social, saúde, educação, etc. Uma contribuição orientada pelo princípio da seletividade (com tabela de alíquotas similar à adotada para o IPI) e cálculo por fora (sem que o tributo componha sua própria base). A única exceção seria a contribuição previdenciária dos empregados e autônomos, a ser mantida na forma atual para que se tenha o parâmetro de contribuição e, por conseguinte, dos benefícios securitários.

A mera simplificação das obrigações acessórias pertinentes (arquivos magnéticos, notas fiscais eletrônicas, entre tantas outras) já justificaria a reforma. É notório que os custos fiscais não decorrem não apenas do pagamento da exação, mas das absurdas, intrincadas e variadas obrigações acessórias.

Por óbvio que essa alternativa tem seus desafios. Os Estados e municípios recebem parte do IPI e teriam que ser "compensados" pelo eventual repasse de parte dessa nova contribuição social. Ademais, a simplificação do sistema dificulta a sonegação e a política de “criar dificuldades para vender facilidades” - o que pode desagradar a muitos. Não obstante, não é possível mais desconsiderar que um paciente com pneumonia dupla que recebe tratamento à base de analgésicos, corre risco de morte.


Originalmente publicado no Valor Econômico e na revista dos Auditores Fiscais. Reproduzido com autorização do autor.

sábado, 16 de março de 2013

Simplificação do Sistema Tributário

Paulo Werneck

A terceira aspiração dos contribuintes, segundo a avaliação de Antônio de Oliveira Santos, presidente da Confederação Nacional do Comércio, é:
"simplificar o sistema, notadamente as obrigações fiscais concernentes ao IR, COFINS, ICMS, impostos de transmissão e ao próprio Simples"
Essa aspiração em nada modifica a carga tributária, ou seja, em nada prejudica a arrecadação governamental, e, portanto, não beneficia os contribuintes com uma redução do quantum a pagar, mas os contribuintes com a diminuição do esforço necessário para preencher os documentos assessórios e calcular os montantes a serem recolhidos.

Além disso, ao simplificar a tarefa de fiscalizar, aumenta o risco associado à sonegação, o que pode aumentar a arrecadação, beneficiando o Estado, e diminui a concorrência desleal das que sonegam o pagamento de tributos, beneficiando as empresas que cumprem com suas obrigações fiscais.

Em princípio essa seria uma medida de fácil aplicação, mas não o é.

A Cofins, por exemplo, poderia ser eliminada e substituída por um pequeno aumento nas alíquotas do IR, de modo a manter a arrecadação.

Entretanto, mesmo essa pequena alteração é problemática, pois altera a distribuição da arrecadação entre União, estados e municípios, uma vez a arrecadação da Cofins é exclusivamente federal e a do IR é distribuída por meio dos fundos de participação.

É claro que esse óbice pode ser resolvido por outra alteração, a mudança dos percentuais dos fundos de participação, de modo a manter o status quo.

Veja também:
Pressupostos de uma Reforma Tributária.

Fontes:
SANTOS, Antônio de Oliveira. Aspirações dos Contribuintes Brasileiros. O Globo, de 19 de junho de 2011. In QUEIROZ, Cid Heráclito de. A Reforma Tributária Possível. Carta Mensal, setembro de 2012, nº 690. Rio de Janeiro: CNC, 2012.