domingo, 5 de maio de 2013

Consolidação da Legislação Tributária

Paulo Werneck

A quarta aspiração dos contribuintes, segundo a avaliação de Antônio de Oliveira Santos, presidente da Confederação Nacional do Comércio, é:
"consolidar a legislação fiscal, pois a sociedade não suporta mais as 240.210 normas em vigor, segundo o IBPT"
Essa aspiração, como a anterior, também em nada modifica a carga tributária, nem reduz o quantum a ser arrecadado, mas diminui o esforço da Administração, dos contribuintes e do Judiciário em acompanhar e compreender a legislação.

Não sei se existem as tais 240.210 normas em vigor, conforme a contagem do IBPT, aliás um número que, se verdadeiro, já estaria amplamente superado, pelo tempo decorrido e a sanha regulatória do Estado. Posso dizer que só instruções normativas são mais de mil em vigor. Às vezes algumas são consolidadas, então a quantidade reduz um nada, mas logo a norma consolidadora passa a ser emendada, e o contador volta a crescer. Tudo isso, todavia, é feito ao arrepio da lei, pois o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no artigo 212, determina que:
Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. Quem multará o governo federal, todos os estaduais e todos os municipais por esse desrespeito sistemático à lei? Quando um juiz desconsiderará uma norma publicada em ano anterior, por ter perdido a vigência por não ter sido recepcionada na consolidação do ano subsequente (que não foi feita)?
No entanto, a obediência a tão razoável artigo é mais que simples, e pode ser feita a curto prazo, com algum risco e muito esforço, ou a médio prazo, sem risco e quase sem custo adicional.

Na primeira hipótese, há que ser formados grupos de fiscais especializados, para, sem aflição e com determinação, sistematizar toda a legislação da sua área, baseando-se nos trabalhos e livros já existentes.

Na segunda alternativa, basta que, a cada nova publicação de alguma alteração, aproveite-se para consolidar as normas que tratem do mesmo assunto, o que irá, ao longo do tempo, reduzindo a quantidade absurda de normas em vigor. Por exemplo, ao publicar-se uma nova instrução normativa referente a admissão temporária, aproveita-se e consolida-se todas as normas referentes à esse regime aduaneiro, revogando-as na nova norma.

Veja também:
Pressupostos de uma Reforma Tributária.

Fontes:
BRASIL. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
SANTOS, Antônio de Oliveira. Aspirações dos Contribuintes Brasileiros. O Globo, de 19 de junho de 2011. In QUEIROZ, Cid Heráclito de. A Reforma Tributária Possível. Carta Mensal, setembro de 2012, nº 690. Rio de Janeiro: CNC, 2012.