sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Os Absurdos do Tributo S

Paulo Werneck

Georges Leuzinguer: Largo do Paço
Fonte: Instituto Moreira Salles

Muitos empresários reclamam que pagam muito tributo. Isso não é verdade. Os tributos que incidem sobre as empresas e seus produtos e serviços são pagos pelos adquirentes desses produtos e serviços.

A reclamação que poderiam - e deveriam fazer - acompanhadas de propostas de alteração, é diferente, de que esses tributos, onerando a circulação de bens, entrava o crescimento da economia e dificultam, pela complexidade da legislação tributária, a administração das empresas.

Mas esse assunto fica para outra postagem. Nesta serão discutidos os tributos que oneram a folha de pagamento e são destinados à manutenção do chamado Sistema S, Sebrae, Sesi, Sesc, Senac, Senai, e por aí em diante.

Que sistema é esse?

O Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - é uma organização que procura incentivar o empreendedorismo, a criação e o funcionamento de micro e pequenas empresas.

As demais organizações ou são de cunho social, como o Sesc, Serviço Social do Comércio, ou de ensino, como o Senac,  Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.

Essas organizações tem em comum três coisas: são úteis ao país, são dirigidas pelos empresários e são financiadas pelos compradores de mercadorias e pelos empregados.

A questão é simples: se o tributo é calculado sobre a folha de pagamento, ou seja, em princípio é retirado do salário que seria pago ao trabalhador, e se é suportado pelo adquirente das mercadorias e serviços, que é quem paga os custos e o lucro das empresas, porque essas entidades não são geridas por pessoas eleitas pelos sindicatos de trabalhadores, nem pelo povo em geral, mas pelos empresários?

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Tributo Verde

Paulo Werneck

Fonte: cebri.org.br

Os sistemas tributários deveriam atender a alguns princípios, entre os quais o da neutralidade, ou seja, a cobrança dos tributos deve atender às necessidades de financiamento do Estado sem interferir no desenvolvimento da economia, não influenciando as decisões econômicas dos tributados, quanto a investimento e a consumo.

Esse princípio, todavia, tem aplicação limitada pela possibilidade de aproveitamento do seu exato contrário, o efeito extra-fiscal do tributo, como incentivador ou inibidor de determinados comportamentos da sociedade.

Como exemplo de extra-fiscalidades temos a isenção de IPTU (no Município do Rio de Janeiro) para edifícios antigos que estejam bem conservados, tendo como objetivo a preservação do patrimônio histórico.

Combinando os dois conceitos, podemos conceituar mais precisamente neutralidade como a não interferência indesejada nas decisões dos agentes econômicos.

Atualmente já se pensa na utilização do sistema tributário como estimulador de uma economia sustentável. Nesse sentido, o Centro Brasileiro de Relações Internacionais - CEBRI, realizou no dia 18 de novembro o evento "Finanças Verdes", em que lançou dois cadernos de coleção "Caminhos para o Futuro que Queremos", a saber, "Finanças Verdes - Cenário Brasileiro" e "Finanças Verdes - Cenário Internacional". Nesses trabalhos há discussões sobre a utilização da extra-fiscalidade como ferramenta para o desenvolvimento de uma economia suatentável.

Por um caminho paralelo, me recordo que na virada do milênio escrevi um pequeno trabalho acadêmico ondev defendi a criação de uma taxa a ser cobrada de cada produto que fosse proporcional ao custo do tratamento correto da referida mercadoria como lixo. essa taxa dessocializaria o custo do tratamento do lixo, atribuindo a cada pessoa a responsabilidade pelas suas opções. Por exemplo, na escolha de uma bebida apresentada em diversas embalagens o consumidor teria claro o custo ambiental de cada uma ao tomar a sua decisão.

Estes pontos serão retomados em breve na construção de uma proposta consistente de reforma tributária, agora atendendendo também à sustentabilidade da economia.

Leia mais:

GONÇALVES, Helena. Finanças Verdes - Cenário Internacional. Caminhos para o Futuro que Queremos, vol. 1. Rio de Janeiro: CEBRI, Konrad Adenauer Stiftung: 2014. Disponível em . Acesso em 28.nov.2014.

PINTO, Erika; STELLA, Osvaldo & MOUTINHO, Paulo Moutinho. Finanças Verdes - Cenário Brasileiro. Caminhos para o Futuro que Queremos, vol. 2. Rio de Janeiro: CEBRI, Konrad Adenauer Stiftung: 2014. Disponível em . Acesso em 28.nov.2014.

domingo, 16 de novembro de 2014

ICMS sobre "Comércio Eletrônico"

Paulo Werneck

Foi aprovada, em primeiro turno, pela Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/12, do Senado Federal, que modifica as regras de cobrança do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior) nas vendas por telefone ou internet, para outro estado, conforme divulgado pela página daquela casa legislativa.

Apesar de dizer regular o comércio eletrônico, a mudança alcança qualquer forma de comércio, como o vetusto reembolso postal, bastando que o comprador esteja em outro estado e não seja contribuinte do ICMS.Aliás, o que a lei quer dizer com não ser contribuinte é que o comprador não tem inscrição estadual e não recolhe o tributo, apesar de ser quem efetivamente é onerado pelo pagamento...

Como era antes?

A cobrança do tributo em operações interestaduais está regulada pelos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Resumindo, o estado de origem fica com o tributo relativo à alíquota interna, e o estado de destino com a diferença entre a interestadual e a interna, se o comprador for contribuinte do tributo, ou com nada caso contrário.

Como ficará?

Esses dois incisos são alterados para:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII – a resp,onsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Se o comprador for contribuinte do ICMS, nada muda. Se não for, a mercadoria passará a ser tributada pela alíquota interestadual, ou seja, o comprador passará a pagar também essa diferença, embora o recolhimento fique a cargo do vendedor.

Em princípio, nada mais justo, eliminando-se assim a perda de arrecadação tributária do estado de destino, quando o comprador final adquiria a mercadoria diretamente de outro estado, em vez de o fazer de um revendedor, o que também elimina a concorrência "desleal" legal.


Um absurdo inexplicável

Todavia, os parlamentares, ou melhor, paralamentares, inseriram uma regra de transição, dando um agrado aos estados produtores de metade desse valor nos primeiros cinco anos, desviando renda dos estados consumidores.

É o que fizeram com a inclusão do artigo 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e destino , na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Essa emenda não ameniza uma perda de arrecadação do estado vendedor, pois esse valor não era cobrado, apenas atrasa a vigência plena da medida por mais cinco anos, transferindo renda do estado comprador para o estado vendedor.

Além disso, complica ainda mais a já muito complicada administração tributária do contribuinte, que sem essa disposição simplesmente passaria a recolher integralmente a diferença, mas agora ter de a cada ano atualizar as parcelas de cada um.

Para quê? Por quê?

É um país Robin Hood às avessas...

domingo, 1 de junho de 2014

Tributos sobre a Renda: Uma Proposta

Paulo Werneck

Lobby do Reform Club, de Londres, frequentado por Phileas Fogg
Fonte: Wikipedia

O Imposto sobre a Renda, que deveria ser o mais justo de todos, por considerar a capacidade contributiva do contribuinte, carece de amplas modificações.

A mais simples é a simplificação e estabilização. Não há motivo para que seja alterado a cada ano, gerando um custo incalculável de desenvolvimento de novas versões, distribuição dessas novas versões, instalação em milhões de computadores. Basta multiplicar a quantidade de declarantes pelo tempo necessário para baixar e instalar uma nova versão para avaliar o tempo perdido pela sociedade com essas mudanças repetitivas e desnecessárias.

Uma segunda modificação é retornar ao conceito de tributo sobre a renda, isto é, sobre o aumento do patrimônio, em vez de tributo sobre a receita. No caso de pessoas jurídicas, isso ainda é verdadeiro, mas no caso de pessoas físicas, a nefasta política implantada pelo senhor Everardo Maciel, que continua praticamente intocada, desvirtuou totalmente o espírito do tributo.

No conceito ortodoxo do tributo sobre a renda, deve ser analisada a situação particular do contribuinte, eliminando da base de cálculo as recursos destinados ao sustento e à reprodução social do trabalhador, o que dá ensejo ao desconto padrão de uma quantia referente às despesas básicas - alimentação, vestuário, moradia, transporte - bem como o desconto integral das despesas de educação e saúde.

A política do senhor Everardo Maciel foi a redução sistemática desses descontos, começando pelo não reajuste dos limites de acordo com a inflação, bem como a limitação dos descontos com saúde e educação. Já foi possível descontar aquisição de livros, mas tudo isso foi sendo restringido por essa política tucana, ainda não revertida pelo PT.

A consequência foi a incorporação à base de contribuintes de pessoas que anteriormente estavam abaixo do limite, fato alardeado pelo referido senhor Everardo Maciel como uma conquista da sua gestão, fato que deveria ter sido considerado caso de polícia, por desrrespeitar o princípio constitucional de respeito à capacidade contributiva do cidadão.

Em respeito a esse princípio também deveria ser ampliada a quantidade de faixas de tributação, bem como as alíquotas das faixas superiores, em prol da justiça fiscal, seguindo o bom exemplo dos países centrais.

Essas duas reformas poderiam ser feitas sem alterar a carga tributária do imposto. A primeira seria apenas uma redução do custo administrativo, a segunda uma redistribuição do ônus tributário, tendo em vista a capacidade contributiva de cada um, reduzindo o peso do imposto sobre as classes menos favorecidas e aumentando esse peso sobre as classes mais abastadas.

Finalmente, a terceira modificação necessária seria modificar a matriz tributária, reduzindo a carga sobre a circulação de mercadorias e aumentando a carga sobre a renda, também imitando o que ocorre nos países centrais.

Essa modificação propicia maior justiça fiscal, pois hoje os pobres são hipertributados, pois praticamente só consomem, bem como estimularia o desenvolvimento econômico e a competitividade nacional, ao reduzir a tributação sobre as mercadorias.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Tributos sobre a Circulação de Mercadorias: Uma Proposta

Paulo Werneck

Autor desconhecido (sec XIV): Uma Farmácia
Fonte: Wikipedia

Há muitas reclamações quanto aos tributos que incidem sobre a circulação de mercadorias. Os impostos são três, um para cada nível de governo: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), federal; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, estadual; e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), municipal.

Além disso há tributação disfarçada sobre a circulação de mercadorias e serviços, quais sejam as contribuições que incidem sobre o faturamento, que consiste simplesmente no somatório das operações individuais, um segredo de Polichinelo suficiente para que o Poder Judiciário não as fulmine como bitributação, além de ter sido uma jogada esperta para aumentar a arrecadação federal sem dividir a arrecadação extra com os estados e municípios...

Defendo a unificação de todos esses tributos, sem aumento nem redução da carga tributária, com a manutenção do status quo da divisão da arrecadação, sem beneficiar nem prejudicar nenhum governo, pelos motivos e da forma expostos a seguir.


Problemas da Tributação da Circulação de Mercadorias e Serviços


Um dos problemas mais sérios que essa multidão de sujeitos passivos (a União, dezenas de estados, milhares de municípios) acarreta é a dificuldade das empresas que operam regionalmente de conhecer todas as legislações, pois cada ente tributante tem a sua, em decorrência do latíssimo conceito de soberania atribuído pelos constituintes aos entes federados.

Não bastasse esse problema, existem dúvidas sobre quem é o ente tributante, notadamente na questão dos serviços: a que município deve ser pago o tributo? A dúvida usualmente não é causada pelo contribuinte, mas pelos próprios governos municipais, que, no afã de aumentar suas rendas, publicam legislações suficientemente genéricas e imprecisas para, com isso, açambarcarem situações fáticas cujos tributos deveriam pertencer a outros municípios, de acordo com a Constituição Federal e leis complementares. Os estados também entram na dança, fazendo o mesmo com relação aos demais estados em relação ao ICMS.

Além disso cada ente federado exige obrigações acessórias distintas e cadastramento do contribuinte em sua jurisdição. Uma balbúrdia.

A fiscalização não melhora a situação. Um caminhão que transite entre diversos estados será parado ao entrar e ao sair de cada um pelas respectivas secretarias estaduais de finanças. Situação oposta ao que acontece na União Européia, que cobra um IVA único, de forma que quando os veículos cruzam as fronteiras dos diversos países, efetivamente soberanos - com governos independentes, forças armadas, diplomacia - seguem em frente, sem aborrecimentos.

Outro problema é o custo administrativo de pagar todos esses tributos, com suas miríades de regras, classificações, sistemas de não cumulatividade, alíquotas, etc.


A proposta

A proposta é simples. A União deve verificar qual o total arrecadado pelos diversos tributos desse tipo, ou seja, todos os que incidem sobre a circulação de mercadorias e serviços, bem como sobre o faturamento, e criar um tributo sobre a circulação de mercadorias e serviços com alíquotas cuidadosamente definidas de modo a arrecadar exatamente o mesmo que antes, substituindo todos eles por esse único novo tributo.

Como medida transitória, deverá dividir a arrecadação total desse tributos de modo a manter a fatia anterior que cada ente auferia, sem ganhos nem perdas para nenhum deles.

O Congresso deve estabelecer um critério de divisão da arrecadação entre os entes federados de cada nível de acordo com as respectivas áreas e populações. Digamos que 80% do arrecadado seja dividido proporcionalmente à população e 20% proporcionalmente à área. Com o progressivo aumento real da arrecadação, esse aumento seria dividido de forma a minimizar a distância da arrecadação real de cada ente federado com relação ao ideal, de tal forma que dentro de algum tempo todos venham a receber a fração ideal, sem jamais terem perdido arrecadação. Isso será possível em razão do crescimento do país, facilitado pela retirada desse entrave ao crescimento.

Conclusões

Tendo em vista que nem o montante arrecadado de acordo com o novo modelo, nem sua destinação, não apresentarão variações significativas em relação ao modelo atual, essa proposta é superior por reduzir o custo administrativo das empresas.

Também facilita a fiscalização, pela simplificação das normas e da contabilidade. Ademais, os fiscais estaduais e municipais passariam a fiscalizar a arrecadação em conjunto com os federais, aumentando assim a quantidade de fiscais efetivamente empregues na fiscalização, sem que seja necessário contratar ninguém.

A maior fiscalização sobre um tributo mais simples certamente reduzirá a sonegação, não apenas aumentando a arrecadação, como reduzindo a concorrência desleal praticada pelos sonegadores, mais um efeito benéfico.

Um efeito adicional poderá ser a eliminação do Simples, unificando o tratamento tributário para todas as empresas, já que não haveria mais sistema Complexo...